Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
Com base na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pedido inicial: A parte autora sustenta que não celebrou os contratos de empréstimo
bancário atribuídos à sua titularidade pela parte requerida, dos quais decorreram descontos em seu
benefício previdenciário. Afirma que as contratações são fraudulentas, por não reconhecer como sua a
assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados.
Sentença: O Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao concluir pela
regularidade das contratações e pela legitimidade dos descontos efetuados.
Recurso da parte autora: A parte autora interpôs recurso, pleiteando a reforma da
sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes. Sustenta a existência de
divergência entre as assinaturas constantes dos contratos juntados aos autos, circunstância que, a seu ver,
reforça a alegação de fraude e evidencia a inexistência de contratação válida.
Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a suposta
dívida existente em nome da parte autora.
Da análise da petição inicial (mov. 1.1), da procuração (mov. 1.3) e do documento
pessoal (mov. 1.2), em comparação com os contratos (movs. 32.3; 32.5; e, 32.7), constata-se a enorme
semelhança das assinaturas, impossibilitando qualquer conclusão pelo Juízo a quo. Vejamos:
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017205-86.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.02.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017205-86.2025.8.16.0182 Recurso: 0017205-86.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): CARMELA MARIA JULIA DA SILVA Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. Com base na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pedido inicial: A parte autora sustenta que não celebrou os contratos de empréstimo bancário atribuídos à sua titularidade pela parte requerida, dos quais decorreram descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que as contratações são fraudulentas, por não reconhecer como sua a assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados. Sentença: O Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao concluir pela regularidade das contratações e pela legitimidade dos descontos efetuados. Recurso da parte autora: A parte autora interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes. Sustenta a existência de divergência entre as assinaturas constantes dos contratos juntados aos autos, circunstância que, a seu ver, reforça a alegação de fraude e evidencia a inexistência de contratação válida. Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a suposta dívida existente em nome da parte autora. Da análise da petição inicial (mov. 1.1), da procuração (mov. 1.3) e do documento pessoal (mov. 1.2), em comparação com os contratos (movs. 32.3; 32.5; e, 32.7), constata-se a enorme semelhança das assinaturas, impossibilitando qualquer conclusão pelo Juízo a quo. Vejamos: Considerando a similitude das assinaturas e o fato de a parte autora não reconhecer como sua a assinatura aposta nos documentos juntados aos autos, evidencia-se a complexidade da causa, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para apurar a existência, ou não, de fraude nas contratações discutidas. Assim, mostra-se imperiosa a produção de prova pericial, a qual é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Nesse sentido, é unânime o entendimento dessa Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECLAMANTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001876-37.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.09.2025) Com base nos mesmos fundamentos, decisões semelhantes foram proferidas nas demais relatorias: TJPR - 0000055-77.2023.8.16.0145 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.12.2025 ; 005361-42.2024.8.16.0064 - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 28.07.2025; e, 0000208-10.2024.8.16.0167 - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 04.08.2025. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e julgo prejudicado o recurso inominado, declarando, de ofício, a extinção sem resolução de mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Ante o resultado do julgamento, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora AG
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