SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017205-86.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. Com base na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pedido inicial: A parte autora sustenta que não celebrou os contratos de empréstimo bancário atribuídos à sua titularidade pela parte requerida, dos quais decorreram descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que as contratações são fraudulentas, por não reconhecer como sua a assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados. Sentença: O Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao concluir pela regularidade das contratações e pela legitimidade dos descontos efetuados. Recurso da parte autora: A parte autora interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes. Sustenta a existência de divergência entre as assinaturas constantes dos contratos juntados aos autos, circunstância que, a seu ver, reforça a alegação de fraude e evidencia a inexistência de contratação válida. Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a suposta dívida existente em nome da parte autora. Da análise da petição inicial (mov. 1.1), da procuração (mov. 1.3) e do documento pessoal (mov. 1.2), em comparação com os contratos (movs. 32.3; 32.5; e, 32.7), constata-se a enorme semelhança das assinaturas, impossibilitando qualquer conclusão pelo Juízo a quo. Vejamos: